Estatuto

Estatuto do Sindicato dos Médicos de Rondônia

SIMERO

SINDICATO MÉDICO DE RONDÔNIA

CNPJ: 22.878.920/0001-40

Fundado em 11/02/1988

ESTATUTO SOCIAL DO SIMERO

Texto convertido a partir do documento escaneado. Por se tratar de OCR, recomenda-se conferência com o documento original antes de uso jurídico ou cartorial.

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CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, CATEGORIA E BASE TERRITORIAL

ARTIGO 1º - O SINDICATO MÉDICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com a sigla SIMERO, entidade sindical de primeiro grau, com sede na Rua Duque de Caxias, nº 518, Bairro Caiari, CEP 78900-040, na cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, inscrito no CNPJ/MF nº 22.878.920/0001-40, doravante denominado SINDICATO, é constituído para representar legalmente a categoria dos profissionais da Medicina, ativos e inativos, com base territorial em todo o Estado de Rondônia, nas três esferas Federal, Estadual e Municipal, bem como nos Hospitais, Clínicas, Consultórios Clínicos, Federações, Casas de Apoio, Sanatórios, Universidades e Institutos.

ARTIGO 2º - SÃO PRERROGATIVAS DO SINDICATO:

A) Representar, assistir e proteger perante as categorias econômicas e o poder público, os direitos e interesses da categoria representada e, em particular, de cada um dos associados filiados;

B) Defender e ampliar com todos os meios possíveis ao seu alcance, os direitos e interesses da categoria profissional perante as autoridades constituídas;

C) Promover a solidariedade e a união dessa categoria profissional com outras entidades de classe com o intuito de colaborar e implementar sua participação na vida cultural e sócio-econômica;

D) Celebrar convenções coletivas de trabalho, acordos coletivos de trabalho por empresas, contratos coletivos de trabalho, instaurar dissídios coletivos de trabalho em favor dos trabalhadores associados e/ou representados, assistir ou representar os associados trabalhadores da categoria profissional quando solicitado ou autorizado;

E) Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria representada: através de processo eleitoral;

F) Colaborar com outras entidades de classe ou associações, com o Estado como órgão técnico e consultivo e solucionar os problemas que se relacionem com as categorias representadas profissionalmente enquadradas;

G) Fixar as contribuições a todos integrantes da respectiva categoria nos termos da legislação vigente e/ou deste Estatuto;

H) Interceder junto às autoridades competentes, administrativas, judiciárias e legislativas no sentido de agilizar as soluções de tudo o que direta ou indiretamente diga respeito aos interesses da categoria profissional representada por esse Sindicato;

I) Fundar, organizar e administrar cooperativa de consumo, crédito, formação e prestação de mão de obra, assim como qualquer associação que vise beneficiar, com assistência Social e financeira, de saúde e previdenciária privada, os associados e trabalhadores representados pela entidade, conforme a legislação em vigor;

J) Firmar parcerias com universidades e centros acadêmicos de medicina;

K) Filiar-se a entidades sindicais de segundo e terceiro grau representativas da categoria, inclusive central sindical e entidades internacionais, com vistas a promover a defesa dos interesses da categoria profissional;

L) Autorizar o uso das instalações do Sindicato, para a realização de eventos de interesse da categoria profissional e dos trabalhadores em geral;

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M) Representar a categoria nos congressos, conselhos, conferências e encontros de qualquer âmbito de interesse dos médicos;

N) Representar politicamente a coletividade médica rondoniense;

ARTIGO 3º - SÃO DEVERES DO SINDICATO:

A) Manter relações com as demais associações de categorias profissionais, especialmente aquelas relacionada à saúde, para a concretização da solidariedade e a defesa da classe;

B) Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;

C) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça Social e pelos direitos fundamentais do homem;

D) Estabelecer negociações com a representação da categoria econômica, visando à obtenção de melhorias para a categoria profissional;

E) Constituir serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação.

F) Manter serviços de assistência jurídica para os associados na esfera trabalhista, visando a proteção da categoria profissional médica, coletiva e individualmente;

G) Participar mediante deliberação da categoria através das Assembléias na conciliação dos dissídios coletivos;

H) Organizar e manter Escolas de Formação, visando qualificar os integrantes da categoria profissional e o quadro social

I) Colaborar com as demais entidades médicas federais, estaduais e municipais, bem como com as internacionais, no que tange aos interesses da categoria;

J) Colaborar com os Conselhos Federal e Regional de Medicina na aplicação e difusão do Código de Ética Médica.

ARTIGO 4º - SÃO CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO SINDICATO:

A) Observar e cumprir a Constituição, as Leis e o Estatuto Social;

B) Manter, na sede do Sindicato, livro ou cadastro com o registro de associados, contendo o nome do associado, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou função e a residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função, o número e a série da respectiva carteira profissional, X

C) Pagamento aos membros da diretoria executiva a título de remuneração por trabalho efetivo ao sindicato dentro ou fora do mesmo ou representando-o em eventos no Estado de Rondônia, nacionais ou internacionais, tendo sempre como referência para o pagamento o piso salarial da Federação Nacional dos Médicos (FENAM), desde que não exceda a 50% (cinquenta por cento) da receita bruta do SIMERO.

D) Em havendo liberação de órgão público sem perda de vencimentos, não fará jus a remuneração pelo SIMERO. -

CAPÍTULO II

DO QUADRO ASSOCIATIVO:

ARTIGO 5º - DIREITO DE FILIAÇÃO. A todo empregado em atividades relacionadas na representatividade profissional especificada no Artigo 1º, no âmbito territorial da base do Sindicato, assiste o direito de ser admitido no quadro Social.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pedido de filiação será encaminhado com os seguintes elementos:

A) Requerimento de pedido de filiação;

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B) Menção do nome completo, filiação, naturalidade, estado civil, Inscrição no CRM/RO, número e série da carteira de trabalho (facultativo), razão social do empregador, endereço de residência e local de emprego, cargo ou função e nº da RG e CPF, 02 (duas) fotos 3x4.

PARÁGRAFO SEGUNDO -- O pedido de filiação será submetido a apreciação da Diretoria, para deliberação em prazo não superior a 10 (dez) dias, cujo resultado será comunicado ao trabalhador, de imediato.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O ato da Diretoria que denegar pedido de associação será fundamentado, podendo o interessado recorrer para a Assembléia Geral do Sindicato.

PARÁGRAFO QUARTO - Contra ato da Diretoria que aceitou pedido de filiação caberá impugnação, apresentada por associado, devidamente fundamentada, a qual será apreciada em Assembléia Geral do Sindicato. A impugnação não suspende a filiação deferida.

PARÁGRAFO QUINTO - O associado que se aposentar poderá permanecer filiado ao Sindicato, obrigando-se ao pagamento da contribuição financeira mensal, mantendo todos os direitos estatutários.

ARTIGO 6º - SÃO DIREITOS DOS SÓCIOS:

A) Utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto.

B) Votar e ser votado para composição dos órgãos da administração;

C) Participar das Assembléias gerais ordinárias ou extraordinárias e votar suas deliberações,

D) Participar e sugerir aprimoramento às atividades da categoria;

E) Gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo Sindicato.

PARÁGRAFO ÚNICO - Dos atos ou omissões lesivos de direito ou contrários ao Estatuto, emanados da Diretoria, caberá recurso à Assembléia Geral no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que dos atos emanados da Assembléia sendo cabíveis medidas jurídicas na forma da lei.

ARTIGO 7º - SÃO DEVERES DOS SÓCIOS: f

A) Pagar pontualmente a mensalidade social fixada pela Assembléia;

B) Respeitar e cumprir as determinações do Estatuto e as deliberações das Assembléias,

C) Comparecer, participar, votar nas Assembléias e acatar as suas decisões;

D) Prestigiar e propagar o bom nome do Sindicato, empenhando-se na disseminação do espírito associativo e comunitário na categoria;

E) Bem desempenhar as funções do cargo para o qual tenha sido designado;

F) Discutir, sugerir e aprovar os orçamentos anuais do Sindicato;

G) Votar nas eleições para representação do Sindicato;

H) Contribuir, pagar e autorizar o desconto de taxas e emolumentos, inclusive os decorrentes dos Acordos, Contratos, Convenções Coletivas de Trabalho e Dissídios Coletivos com pontualidade, proporcionando o fluxo normal financeiro para sustentação das atividades do Sindicato. Fica fixado para a mensalidade o valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES.

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ARTIGO 8º - Os sócios estarão sujeitos às seguintes penalidades:

A) Advertência;

B) Suspensão;

C) Eliminação.

ARTIGO 9º - É passível de advertência o sócio que descumprir o Estatuto e as decisões das Assembléias Gerais.

ARTIGO 10º - É passível de suspensão de direitos o sócio:

A) Que for reincidente na penalidade de advertência;

B) Que desacatar a Assembléia geral;

C) Que agredir física ou moralmente qualquer médico, salvo no exercício da própria defesa ou da de outrem.

ARTIGO 11 - É passível de eliminação do quadro associativo o sócio:

A) Que injustificadamente deixar de pagar, contribuir ou autorizar o desconto das mensalidades sociais, taxas e emolumentos de sua responsabilidade, por 3 (três) meses sucessivamente,

B) Que for reincidente na penalidade de suspensão;

C) Que atentar contra o patrimônio moral ou material do Sindicato e não respeitar as decisões das Assembléias convocadas na forma estatutária,

D) Que, comprovadamente, explore o trabalho de outro médico.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A disposição da letra "A" não é aplicada na hipótese de convocação para o serviço militar obrigatório, mas ficando impedido de exercer cargos administrativos e de representação sindical.

PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de recurso à Assembléia Geral, o associado poderá se manifestar perante a mesma.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O associado que solicitar a sua desfiliação do Sindicato deverá encaminhar o pedido à Diretoria, em 02 (duas) vias.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO SINDICATO.

ARTIGO 12 - ÓRGÃOS DO SÍNDICATO: Os organismos de deliberação, administração, fiscalização e representação federativa são: a Assembléia Geral: a Diretoria Plena; a Diretoria Executiva: o Conselho Fiscal e os Delegados Representantes junto à Federação.

ARTIGO 13 - ASSEMBLÉIA GERAL: A Assembléia Geral, convocada e instalada sob ordem do dia específica e determinada, é o órgão deliberativo máximo e soberano do Sindicato e suas decisões, não contrárias ao Estatuto e à legislação vigente, se aplicarão a todos e terão na Diretoria os seus executores fiéis.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As Assembléias Gerais serão Ordinárias ou Extraordinárias.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A Assembléia Geral Ordinária será convocada obrigatoriamente, uma vez por ano, por edital publicado em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato, com antecedência de, pelo menos, 72 horas antes da realização da Assembléia.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A Assembléia Geral Ordinária anual será instalada até 180 (cento e oitenta) dias após o término do ano precedente e terá como ordem do dia a apreciação e votação do balanço financeiro do exercício do ano anterior e o orçamento para o exercício seguinte, inclusive com o parecer do Conselho Fiscal.

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PARÁGRAFO QUARTO - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas para tratar dos seguintes assuntos:

A) Definição das reivindicações e do processo de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho, inclusive sobre decretação e deflagração de greve;

B) Aprovação de plano de trabalho do Sindicato;

C) Instauração de processo eleitoral de que trata este Estatuto;

D) Destituição de membro da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representante junto à Federação;

E) Alteração estatutária;

F) Substituição de membros da Diretoria ou Delegados Regionais;

G) Outros assuntos de interesse da categoria profissional.

PARÁGRAFO QUINTO - As Assembléias Gerais Extraordinárias que serão convocadas por edital elaborado pelo Presidente do Sindicato, só poderão discutir e deliberar sobre os pontos constantes da ordem do dia, cujo edital será publicado em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato, com antecedência de, pelo menos, 72 horas antes da sua realização.

PARÁGRAFO SEXTO - As convocações serão sempre por iniciativa do Presidente do Sindicato, bem como por maioria simples da Diretoria ou por 10% (dez por cento) dos associados quites com a Tesouraria e que deverão estar todos presentes na Assembléia convocada, sendo discutidos e votados exclusivamente os assuntos especificados, sob pena de nulidade da referida Assembléia.

PARÁGRAFO SÉTIMO - A Assembléia Geral, quando requerida pelos associados quites com a Tesouraria do Sindicato, será sempre Extraordinária. O requerimento, com a ordem do dia, para sua convocação, será protocolado na Secretaria do Sindicato, com as assinaturas e os nomes legíveis dos interessados, dispondo a Diretoria de 03 (três) dias úteis para publicar o edital de convocação, contados do protocolo de ingresso do requerimento na Secretaria, caso não haja nenhuma irregularidade, e 10 (dez) dias para realização da assembléia.

PARÁGRAFO OITAVO - As deliberações das Assembléias Gerais serão nominais, obedecendo quorum de maioria absoluta dos associados em primeira convocação mínimo de 1/3 (um terço) em segunda convocação, qualquer número de filiados em terceira convocação e suas deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes à assembléia.

PARÁGRAFO NONO - As Assembléias Gerais Extraordinárias relativas às deliberações sobre destituição de Diretores, membros do Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação, assim como para alteração estatutária, terão que observar o quorum de maioria absoluta dos associados em primeira convocação e mínimo de 1/3 (um terço) em segunda convocação, exigindo-se, em qualquer das convocações, a deliberação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia.

PARÁGRAFO DÉCIMO - As Assembléias Gerais uma vez instaladas terão duração indeterminada até esgotarem todas as deliberações contidas na ordem do dia..

ARTIGO 14 - DIRETORIA PLENA. A administração do Sindicato será exercida por uma Diretoria Plena composta de 30 (trinta) membros, sendo 13 (treze) na Diretoria Executiva e 11 (onze) suplentes, 03 (três) no Conselho Fiscal e 03 (três) suplentes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Diretoria Plena será eleita pelo voto direto e secreto para um mandato de 03 (três) anos.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os cargos da Diretoria serão ocupados conforme indicação constante na chapa eleita, podendo, após a eleição, serem remanejados quando ocorrer licenciamento, vacância ou renúncia.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A Diretoria Plena reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês, ou extraordinariamente sempre que o Presidente ou a maioria da Diretoria convocar € tratará prioritariamente

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de assuntos pertinentes à organização da categoria no cotidiano da luta sindical e outros assuntos de interesse geral, bem como dar parecer sobre o plano orçamentário anual e balanço financeiro anual.

ARTIGO 15 - A DIRETORIA SERÁ COMPOSTA DE:

A) Presidente;

B) Vice- Presidente;

C) Secretário Geral e seu suplente;

D) Primeiro Secretário e seu suplente;

E) Tesoureiro e seu suplente;

F) Diretor de Assuntos Jurídicos e seu suplente;

G) Diretor de Imprensa e Comunicação e seu suplente;

H) Diretor de Informática e seu suplente;

I) Diretor de Organização e Relações Sindicais e seu suplente;

J) Diretor de Formação e Cultura e seu suplente;

L) Diretor de Relações Sociais e Eventos e seu suplente;

M) Diretor do Departamento de Apoio ao Graduando e Pós-Graduando em Medicina e seu suplente;

N) Diretor de Assuntos do Interior e seu suplente.

§ 1º - O Vice-Presidente assumirá nas faltas e impedimentos do Presidente.

§ 2º - O Primeiro Secretário assumirá a Presidência na vacância definitiva do Presidente e Vice-Presidente e subsequentemente o segundo Secretário, Tesoureiro e Diretores até que se convoque nova Assembléia Extraordinária no prazo de sessenta (60) dias corridos a partir da data de vacância.

ARTIGO 16 - COMPETÊNCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA:

A) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, regimentos, resoluções próprias e as deliberações da categoria nas Assembléias Gerais, Diretoria Plena e em todas as suas instâncias;

B) Gerir o patrimônio social, garantindo a sua utilização para o cumprimento das deliberações dos associados;

C) Representar o Sindicato no estabelecimento de negociações coletivas e dissídios coletivos;

D) Informar a categoria profissional, e os associados em particular, sobre as normas vigentes na Convenção, Acordo, Contrato ou Dissídio Coletivo e na legislação;

E) Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria sem distinção de raça, cor, religião, sexo ou origem, observando apenas as determinações deste Estatuto;

F) Fazer organizar por contabilidade legalmente habilitada, até 180 (cento e oitenta) dias após o exercício anterior, a prestação de contas, bem como a previsão orçamentária para O exercício seguinte, submetendo-os à apreciação da Assembléia Geral Ordinária, sendo que o encerramento do exercício do ano precedente se dará em 31 (trinta e um) de dezembro;

G) Ao término do mandato, fazer a prestação de contas de suas atividades e exercício financeiro correspondente, levando para esse fim balanços da receita e despesa econômica no livro diário o qual, além da assinatura do contabilista legalmente habilitado, conterá as do Presidente e Tesoureiro, nos termos das deliberações tomadas em Assembléia Geral Ordinária especificamente para esse fim,

H) Elaborar os regimentos de serviços necessários à administração sindical;

I) Estimular a participação da categoria médica nas conferências e conselhos de saúde na sua base territorial; Í,

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J) Elaborar programas e estudos sobre as condições de saúde e segurança do trabalho.

ARTIGO 17 - AO PRESIDENTE COMPETE:

A) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, as deliberações da Diretoria, demais organismos e das Assembléias Gerais,

B) Representar o Sindicato em juízo ou fora dele e também perante a administração pública, podendo delegar poderes;

C) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais;

D) Assinar as atas das reuniões da Diretoria; das Assembléias, o orçamento anual e todos os papéis oficiais do Sindicato, bem como rubricar os livros da Secretarias Geral e da Tesouraria;

E) Ordenar as despesas autorizadas e assinar cheques de contas a pagar, de acordo com o Tesoureiro;

F) Concretizar o licenciamento dos diretores executivos;

G) Efetuar contratações e determinar a dispensa dos profissionais e empregados da entidade, analisar e deliberar sobre os vencimentos salariais;

H) Negociar os contratos, acordos e as convenções coletivas de trabalho;

I) Propor a instauração dos dissídios coletivos;

J) Coordenar e dirigir os movimentos de representação profissional e de greve, nos termos da Assembléia Geral;

K) Auxiliar o desenvolvimento da atuação do Sindicato nas Delegacias ou Sub Sedes.

ARTIGO 18 - AO VICE-PRESIDENTE COMPETE:

A) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;

B) Auxiliar o presidente em todas as suas atividades e naquelas em que for designado.

ARTIGO 19 - AO SECRETÁRIO GERAL COMPETE:

A) Registrar e atualizar continuamente o livro de registro de sócios,

B) Redigir e ler as atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias, mantendo transcritas as atas nos respectivos livros em ordem cronológica dos eventos;;

C) Dirigir e Fiscalizar os trabalhos da Secretaria;

D) Receber, apurar, relatar e dar parecer em todas as reclamações e críticas dos associados;

E) - Preparar a correspondência e o expediente do Sindicato;

F) Ter sob sua guarda e Fiscalização e o arquivo dos ofícios, processos, contratos, convênios,

G) Elaborar relatório e plano de atividades de acordo com as deliberações da Diretoria;

H) Secretariar as reuniões e as Assembléias Gerais; |

I) Receber e verificar as propostas de admissão ao quadro social, conforme as determinações deste Estatuto.

ARTIGO 20 - AO PRIMEIRO SECRETÁRIO COMPETE:

A) Substituir o secretário geral em suas ausências ou impedimentos;

B) Auxiliar o secretário geral no desempenho de suas atividades.

ARTIGO 21 - AO TESOUREIRO COMPETE:

A) Manter sob guarda, Fiscalização e responsabilidade, os valores do Sindicato;

B) Assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar pagamentos e recebimentos autorizados;

C) Recolher o dinheiro do Sindicato junto ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal ou qualquer outro estabelecimento bancário;

D) Dirigir e Fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;

E) Apresentar à Diretoria os balancetes quando solicitados e à Assembléia Geral Ordinária o balanço anual do exercício findo, bem como o orçamento das despesas para o exercício

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seguinte;

F) Submeter ao Conselho Fiscal a documentação de despesa quando solicitado, obtendo a respectiva ata do Conselho Fiscal;

G) Juntamente com o Presidente, promover a aplicação dos ativos e circulantes financeiros disponíveis em instituições financeiras oficiais;

H) Proporcionar à Diretoria os elementos necessários à elaboração do orçamento anual, orçando a receita e fixando a despesa;

I) Providenciar a tempo o pagamento de impostos, taxas, emolumentos e as obrigações financeiras do Sindicato;

J) Reportar-se ao Presidente sobre todo e qualquer contratempo vinculado com os fluxos da receita e da despesa;

L) Receber as verbas, as doações e os legados destinados ao Sindicato;

M) Supervisionar e Fiscalizar o trabalho dos funcionários vinculados com os serviços de receita e de despesa do Sindicato;

N) Supervisionar os trabalhos da contabilidade do Sindicato;

O) Manter em dia as escriturações a seu cargo.

ARTIGO 22 - AO DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS COMPETE:

A) Implementar e ter sob sua responsabilidade o departamento jurídico;

B) Propor à Diretoria o patrocínio de ações coletivas, envolvendo interesses coletivos e difusos dos médicos sindicalizados;

C) Promover palestras, simpósios e debates sobre assuntos jurídicos de interesse da classe médica;

D) Promover políticas de inter-relacionamento do Sindicato com a Magistratura, Ministério Público e demais autoridades da área jurídica;

E) Manter atualizados os dados relativos aos processos em andamento;

F) Coordenar e dirigir as ações da Defensoria Médica.

ARTIGO 21 - AO DIRETOR DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO COMPETE:

A) Coordenar as atividades de Imprensa e Divulgação do Sindicato,

B) Manter os trabalhadores da categoria informados de todos os acontecimentos, em nível regional, estadual, nacional e internacional;

C) Manter contato com todos os órgãos de imprensa falada, escrita e televisionada, para divulgar e ampliar as propostas do Sindicato;

D) Manter contato com as Secretarias de Imprensa das demais entidades sindicais.

ARTIGO 22 - AO DIRETOR DE INFORMÁTICA COMPETE:

A) -Implementar o Departamento de Informática do Sindicato;

B) Responsabilizar-se pelo desenvolvimento, ficando a seu encargo as áreas de fomento e insumos para informática do Sindicato;

C) Manter atualizado o site do Sindicato.

ARTIGO 23 - AO DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO E RELAÇÕES SINDICAIS COMPETE:

A) Organizar e coordenar as Sub-Sedes e Delegacias Sindicais;

B) Organizar e instalar serviço de informação e apoio às atividades da Diretoria, Sub Sedes e/ou Delegacia Sindicais;.; E]

C) Encarregar-se das relações do Sindicato a nível municipal, estadual, nacional e internacional; o a

D) Elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação às questões de política sindical e organização sindical,:

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E) Desenvolver atividades e publicações, levando à categoria as propostas do Sindicato sobre as questões sindicais.

F) Implementar junto com o Presidente as relações intersindicais em todos os níveis;

G) Promover atos de solidariedade às lutas dos trabalhadores de outras categorias, principalmente daquelas da área de saúde.

ARTIGO 24 - AO DIRETOR DE FORMAÇÃO E CULTURA COMPETE:

A) Desenvolver as atividades de formação e cultura do Sindicato;

B) Socializar a experiência e atividades de formação e cultura de outras entidades;

C) Promover cursos e palestras, seminários e encontros de formação e cultura;

D) Coletar, elaborar e editar material de formação, tais como publicações, slides, filmes;

E) Documentar e analisar todos os fatos relacionados ao Sindicato e a categoria, buscando a construção permanente de sua memória histórica;

F) Manter relacionamento com centrais e entidades que desenvolvem trabalho de formação e cultura;

G) Organizar e manter a biblioteca do Sindicato.

ARTIGO 25 - AO SECRETÁRIO DE RELAÇÕES SOCIAIS E EVENTOS COMPETE:

A) Sugerir, coordenar e desenvolver no âmbito dos associados, as atividades sociais;

B) Colaborar com o Presidente nas tarefas específicas determinadas,

C) Organizar os eventos de maior significação associativa de confraternização para os associados, em especial nas datas de luta dos trabalhadores, 1º de maio, assim como outros eventos, inclusive com outras entidades sindicais para atividades em conjunto;

D) Organizar promoções que propiciem o lazer aos associados.

ARTIGO 26 - AO DIRETOR DE APOIO AO GRADUANDO E PÓS-GRADUANDO EM

MEDICINA COMPETE:

A) Promover a integração entre o Sindicato e os acadêmicos de Medicina de Rondônia, inclusive realizando eventos conjuntos e buscando ampliar a visão da importância do Sindicato para sua futura vida profissional.

B) Promover a integração entre o Sindicato e os médicos em fase de pós-graduação:. residência médica, especialização, mestrado, doutorado e programas similares;

C) Encaminhar as reivindicações dos acadêmicos e pós-graduandos em conjunto com a Diretoria do Sindicato e as entidades representativas dos mesmos.

ARTIGO 27 - AO DIRETOR DE ASSUNTOS DO INTERIOR COMPETE:

A) Promover a integração entre a Diretoria e as Delegacias regionais existentes nos municípios;.

B) Auxiliar na criação de novas Delegacias regionais estimulando a filiação ao SIMERO

ARTIGO 28 - AOS SUPLENTES COMPETE:

A) Auxiliar nas tarefas das Diretorias;

B) Distribuir-se pelas distintas bases abrangidas pelo Sindicato, podendo encarregar-se das Sub Sedes e/ou Delegacias sindicais.

PARÁGRAFO ÚNICO: O suplente assumirá, provisória ou definitivamente, cargo efetivo na Diretoria do Sindicato, a critério da Diretoria, quando ocorrer afastamento temporário ou definitivo do Diretor, sendo convocado conforme venha a ser deliberado pela Diretoria Plena.

ARTIGO 29 - CONSELHO FISCAL: O Conselho Fiscal é órgão de auditoria e regularidade financeira do Sindicato, sendo composto de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplente,

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eleitos juntamente com a Diretoria, com a competência de:

A) Auditar, sob convocação do Presidente e/ou Tesoureiro, toda a documentação contábil, emitindo parecer;

B) Dar parecer sobre as contas de balanço financeiro anual a ser submetida à Assembléia Geral Ordinária e destinada a prestação de contas;

C) Dar parecer anual sobre as contas de receita e de despesas do orçamento financeiro para o exercício seguinte, submetido à Assembléia Geral Ordinária;

D) Redigir e firmar as atas respectivas, mantendo em boa ordem e regularidade cronológica.

ARTIGO 30 - DELEGADOS REPRESENTANTES JUNTO À FEDERAÇÃO. O Sindicato terá 02 (dois) Delegados Representantes junto à Federação, eleitos juntamente com a Diretoria na forma prevista neste Estatuto, com igual número de suplentes.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os delegados efetivos e suplentes junto à Federação poderão ser membros da Diretoria efetiva.

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO, DA PERDA DO MANDATO SINDICAL E DA SUBSTITUIÇÃO DOS

DIRETORES.

ARTIGO 31 - A Diretoria Plena, a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e os Delegados Representantes junto à Federação, pelo desempenho insatisfatório das funções em seus cargos, se sujeitarão a:

A) Suspensão do exercício das funções;

B) Perda do mandato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será suspenso do exercício das funções do seu cargo o Diretor, Conselheiro ou Delegado que:

A) Negligenciar reiteradamente no exercício das funções inerentes a seu cargo,

B) Insuflar, direta ou indiretamente, a discórdia e/ou desunião entre seus membros;.

C) Faltar com o sigilo das decisões tomadas no âmbito das reuniões da Diretoria, fraudando ou dificultando as aspirações visadas pela entidade; p

D) Espalhar calúnia denegrindo a imagem da entidade, bem como dos seus membros e associados.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A suspensão, bem como o licenciamento, se for o caso, será aplicada pelo Presidente do Sindicato, ouvindo, previamente, o interessado e a Diretoria, devendo a decisão ser referendada na primeira Assembléia Geral Extraordinária que ocorrer.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os Diretores, Conselheiros e Delegados sofrerão a perda do mandato, nos seguintes casos: E

A) Malversar ou dilapidar o patrimônio moral ou material do Sindicato;

B) Violar gravemente as disposições estatutárias;

C) Abandonar o cargo ou incompatibilizar-se com a maioria da Diretoria;

D) Ausentar-se, sem justificativa, de 03 (três) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria, Conselho Fiscal e de representantes junto à Federação;

E) Transferir-se ou aceitar transferência da atividade ou da base territorial do Sindicato;

F) Formalização de renúncia ao mandato.

PARÁGRAFO QUARTO - As substituições serão procedidas pelo Presidente, que designará um dentre os demais membros da Diretoria Plena para ocupação da vaga.

PARÁGRAFO QUINTO - A Diretoria Plena definirá quando poderá ser realizada eleição complementar para preenchimento dos cargos vagos.

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PARÁGRAFO SEXTO - As renúncias serão comunicadas por escrito, com firmas reconhecidas, ao Presidente do Sindicato, mediante recibo.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO, RENDAS E DESPESAS DO SINDICATO

ARTIGO 32 - Constituem o patrimônio e rendas do Sindicato:

A) As contribuições sociais dos integrantes da categoria representada;

B) As mensalidades sociais;

C) A contribuição sindical compulsória nos termos da legislação em vigor;

D) As taxas, contribuições, auxílios e quaisquer valores derivados de cláusulas de acordos, convenções, contratos ou dissídios coletivos de trabalho descontados de toda a categoria ou pagos pelas empresas;

E) As doações e legados;

F) Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;

G) Multas, correções monetárias e juros havidos de mora;

H) Resultados das vendas dos bens imobilizados móveis e imóveis.

I) Outras contribuições que vierem a ser instituídas por lei ou fixadas pela Assembléia Geral.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhuma contribuição, taxa ou emolumento poderá ser cobrado do associado ou da categoria que não tenha sido previamente autorizada pelos interessados, em Assembléia Geral. A aprovação dos orçamentos financeiros, induz a aprovação para a cobrança das taxas e demais contribuições que o compõem.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os bens imóveis só poderão ser alienados após prévia aprovação e autorização da Assembléia Geral Extraordinária, convocada para este fim.

ARTIGO 33 - As despesas do sindicato correrão pelas seguintes rubricas:

A) Ensino técnico profissional;

B) Agência de colocação;

C) Despesas gerais e diversas,

D) Expediente,

E) Representação;

F) Despesas de conservação;

G) Previdência (Seguro Social);

H) Impostos;

I) Multas;

J) Honorários e/ou comissões;

L) Diárias;

M) Assistência Social, Judiciária e diversas.

N) Patrocínios;

O) Salários;

P) Lucro cessante.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ELEITORAL.

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ARTIGO 34 - PERÍODO. As eleições para a renovação da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados representantes junto à Federação, efetivos e suplentes, serão realizadas a cada 03 (três) anos..

PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente do Sindicato será o Presidente do Pleito, podendo, ainda, delegar poderes e nomear Auxiliares.

ARTIGO 35 - REALIZAÇÃO. As eleições serão realizadas dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta ) dias após o término do mandato em vigência.

ARTIGO 36 - CONVOCAÇÃO. A convocação das eleições se dará dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes da realização da eleição.

PARÁGRAFO ÚNICO - A convocação das eleições será através de edital assinado pelo Presidente do Sindicato e publicado em jornal de circulação na base territorial do Sindicato.

ARTIGO 37 - INELEGIBILIDADES. Não poderá candidatar-se o associado que:

A) Não tiver definitivamente aprovadas as suas contas quando no exercício em cargos de administração sindical;

B) Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

C) Não contar com, pelo menos, 06 (seis) meses de inscrição no quadro social do sindicato antes da data das eleições;

D) Não contar com pelo menos, com 02 (dois) anos no exercício da atividade ou profissão,

E) Que tenha idade inferior a 21 (vinte e um) anos;

F) Não estiver gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto;

G) Não estiver em dia com as mensalidades e contribuições do Sindicato, nos últimos doze meses.

H) Ter recebido cargo de confiança.

I) Ter participado como membro de órgão fiscalizador do exercício profissional.

J) Não dispor de horário compatível para exercício classista

L) Encontrar-se em desvio de função.

M) Tiver má conduta comprovada

PARÁGRAFO ÚNICO - Os prazos constantes deste Artigo são contados da data da publicação do edital.

ARTIGO 38 - REGISTRO DE CHAPA. O requerimento de registro de chapa será dirigido ao Presidente do Sindicato e protocolado na Secretaria do Sindicato, em 02 (duas) vias, com assinatura de um de seus componentes, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da publicação do edital de convocação, devendo estar acompanhado dos seguintes documentos:

A) Ficha de qualificação em 02 (duas) vias, assinadas pelos candidatos, contendo os seguintes dados: nome, filiação, data e local de nascimento, estado civil, residência, número da carteira de trabalho e série, número do CPF, nome da empresa em que trabalha e endereço, o cargo ocupado e tempo de exercício da profissão;

B) Cópia da carteira de trabalho onde contém a qualificação civil, frente e verso, e o contrato de trabalho em vigor; ou, se for o caso, cópia autenticada do ato de nomeação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO -- As chapas deverão conterão os nomes de todos os concorrentes, efetivos e suplentes, em número não inferior a 2/3 (dois terços) dos cargos a preencher, sob pena de recusa no recebimento do requerimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO - No término do prazo para inscrição de chapas, será lavrada ata € as chapas registradas deverão ser enumeradas seguidamente a partir do número 1 (um), obedecendo a ordem de registro. O Presidente do Sindicato, em seguida, determinará a publicação de edital com a relação das chapas inscritas.

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PARÁGRAFO TERCEIRO - O Presidente do Sindicato comunicará por escrito à empresa, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o dia e hora do registro da candidatura do seu empregado, fornecendo a este, comprovante da comunicação efetivada.

PARÁGRAFO QUARTO - Será recusado o requerimento de registro da chapa que não estejam acompanhados de todos os documentos previstos no “caput” deste Artigo. 1) - Verificando irregularidade na documentação o Presidente do Sindicato notificará por escrito qualquer membro da chapa, para que promova a correção no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas; Il) - Enquanto estiver pendente de regularização, a chapa não poderá ser registrada. III) - É proibida a acumulação de cargos na Diretoria e no Conselho Fiscal, permitida somente como Delegado Representante junto à Federação e conselhos de saúde.

PARÁGRAFO QUINTO - No dia imediato ao término do registro de chapas, será constituída Comissão Eleitoral, caso tenham sido inscritas duas ou mais chapas. Nesta situação, a Comissão Eleitoral será presidida por um membro indicado pela Diretoria Executiva, dentre seus componentes efetivos, e composta por um representante de cada chapa inscrita, dentre seus componentes, sendo a Comissão assessorada pelo Departamento Jurídico do Sindicato.

PARÁGRAFO SEXTO - No caso de ser inscrita uma única chapa, o processo eleitoral será conduzido pelo Presidente do Sindicato.

ARTIGO 39 - IMPUGNAÇÕES. Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas neste Estatuto poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo de 03 (três) dias, a contar da publicação da relação de chapas inscritas em jornal de circulação regional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida ao Presidente do Pleito e entregue, contra recibo, na Secretaria do Sindicato.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O candidato será notificado da impugnação em 02 (dois) dias, para que no prazo de 03 (três) dias apresente sua defesa, cabendo à Comissão Eleitoral ou Presidente do Pleito no caso de uma única chapa inscrita, a decisão sobre a impugnação.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Julgada procedente a impugnação, o candidato não poderá ser substituído.

PARÁGRAFO QUARTO - A chapa que fizer parte o candidato impugnado, poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de número não inferior a 2/3 (dois terços) dos cargos, sob pena de indeferimento do registro da chapa.

ARTIGO 40 - CONDIÇÃO DE ELEITOR. É eleitor todo o associado que:

A) Estiver no gozo dos direitos sociais,

B) Em dia com suas obrigações sindicais,

C) Tenha quitado as mensalidades atrasadas até 30 (trinta) dias antes da eleição;

D) Ter, pelo menos, 03 (três) meses de filiação no Sindicato, antes da data do edital de convocação das eleições.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O exercício do direito de voto será assegurado ao associado aposentado, ou que estiver sem emprego na data de eleição, ou que tenha sido convocado para a prestação do serviço militar, desde que preencha as condições estabelecidas neste artigo.

PARÁGRAFO SEGUNDO - É vedada a outorga de procuração para o exercício do direito de voto.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A Lista de Eleitores, contendo os nomes dos associados em condições de voto, será disponibilizada na Secretaria do Sindicato às chapas concorrentes 10 (dez) dias antes da realização das eleições.

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ARTIGO 41 - CÉDULA ELEITORAL. A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.

ARTIGO 42 - COLETA DE VOTOS. O local da votação será sempre na sede da entidade, podendo, a critério do Presidente do Pleito, serem instaladas urnas nas Delegacias ou sub- sedes, bem como urnas itinerantes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As Mesas Coletoras de Votos serão constituídas de 01 (um) Presidente e 02 (dois) Mesários, designados pelo Presidente do Pleito, devendo as chapas indicar 01 (um) Mesário e 01 (um) Fiscal para cada Mesa, escolhidos dentre os associados.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Não poderão ser nomeados membros das Mesas os candidatos, seus cônjuges e parentes, e os membros da Diretoria do Sindicato, bem como os seus suplentes.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A hora fixada no edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições, o Presidente da Mesa declarará iniciados os trabalhos.

PARÁGRAFO QUARTO - Os trabalhos eleitorais da Mesa Coletora terão a duração mínima de 06 (seis) horas, das quais parte do horário normal de trabalho da categoria, observada sempre as horas de início e de encerramento previstas no edital de convocação.

PARÁGRAFO QUINTO - Iniciada a votação, cada eleitor pela ordem de apresentação na Mesa, depois da identificação, assinará a Lista de Votantes e na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, dobrará, depositando-o, em seguida, na urna.

PARÁGRAFO SEXTO - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constem da Lista de Votante, mas conste da Lista de Eleitores, votarão em separado, que será tomado da seguinte forma:

A) Após o eleitor votar, antes de depositar seu voto na urna, o Presidente da Mesa Coletora entregará a ele um envelope apropriado, para que ele, na presença da Mesa, coloque a cédula que assinalou dentro deste envelope; j

B) Em seguida, o Presidente da Mesa Coletora colocará o envelope contendo o voto do eleitor dentro de um outro envelope e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando em seguida na urna;

PARÁGRAFO SÉTIMO - São documentos válidos para identificação do eleitor:

A) Carteira Social do Sindicato; B) - Carteira de Trabalho; C) - Identificação funcional (crachá) da empresa em que trabalha; D) - Carteira de Identidade.

PARÁGRAFO OITAVO - Na hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores, deverão estes fazer entrega ao Presidente da Mesa Coletora os documentos de identificação prosseguindo os trabalhos até o último eleitor. a

PARÁGRAFO NONO - Encerrados os trabalhos da votação, a urna será lacrada colocando-se tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da Mesa e pelos Fiscais, em seguida, o Presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos Mesários e Fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores candidatos, ou Fiscais. A seguir o Presidente da Mesa Coletora, mediante recibo, fará entrega ao Presidente da Mesa apuradora, de todo o material utilizado durante a votação.

ARTIGO 43 -- MESA APURADORA. A Mesa Apuradora será presidida por pessoa indicada pelo Presidente do Sindicato, não podendo recair a escolha em qualquer associado da entidade. Os demais membros da Mesa Apuradora serão indicados pelo Presidente da mesma.

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ARTIGO 44 - QUORUM E APURAÇÃO DOS VOTOS. Contadas as cédulas das urnas o Presidente da Mesa apuradora verificará se o número coincide com a Lista de Votantes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Presidente da Mesa apuradora verificará se votaram 50% (cinquenta por cento) mais um dos eleitores inscritos, considerando para esta finalidade os votos em separado. Tendo sido atendido o quorum eleitoral, determinará a abertura das urnas, para contagem dos votos, decidindo de imediato, quanto aos votos em separados.

PARÁGRAFO SEGUNDO -- No caso de inexistir quorum eleitoral, o Presidente da Mesa apuradora determinará a realização do segundo turno, dentro de até 15 (quinze) dias, no qual o quorum eleitoral consistirá na presença de qualquer número dentre os eleitores inscritos.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Efetuada a contagem de votos, será proclamada vitoriosa a chapa mais votada.

PARÁGRAFO QUARTO -- No caso de empate, em qualquer circunstância, será realizado novo turno de votação, no prazo de até 15 (quinze) dias.

PARÁGRAFO QUINTO - A Ata de Apuração e Proclamação do Resultado mencionará obrigatoriamente:

A) Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos.

B) Locais em que funcionaram as Mesas Coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;

C) Resultado de cada uma apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada votos em branco e votos nulos,

D) Número total de eleitores que votaram;

E) Resultado geral da apuração;

F) Apresentação ou não de protesto, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a Mesa e sua decisão.

PARÁGRAFO SEXTO - O Presidente do Sindicato comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, eleição do seu empregado.

ARTIGO 45 - NULIDADES, Será nula a eleição quando:.

A) Realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital, ou encerrada antes da hora determinada;

B) Realizada ou apurada perante a Mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;

C) Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto,

D) Não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste Estatuto.

PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa nem aproveitará ao seu responsável.

ARTIGO 46 - RECURSOS. Os recursos sobre as eleições serão dirigidos ao Presidente do Sindicato até 03 (três) dias após a proclamação do resultado pelo Presidente da Mesa Apuradora. Em seguida, o Presidente do Sindicato convocará a Diretoria Plena para decidir sobre referidos recursos; desta decisão caberá recurso à Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para este fim.

ARTIGO 47 - DOCUMENTAÇÃO ELEITORAL. O Presidente do Sindicato manterá a documentação do processo eleitoral arquivado na Secretaria Geral pelo período 90 (noventa) dias após o pleito.

ARTIGO 48 - PUBLICIDADE. O Presidente do Sindicato comunicará à Federação, Confederação e Central Sindical a que estiver filiado o Sindicato o resultado da eleição, além

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de publicar em jornal regional de ampla circulação.

ARTIGO 49 - POSSE. A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior. Ao assumir o cargo, o eleito prestará solenemente o compromisso de respeitar o exercício do mandato e a este Estatuto, bem como as resoluções das Assembléias.

ARTIGO 50 - OMISSÕES E DÚVIDAS - Na ausência de normas ou dúvidas surgidas durante o pleito, a Comissão Eleitoral ou, no caso de chapa única o Presidente do Sindicato, baixará Resolução Eleitoral Complementar para esclarecer a questão omitida ou duvidosa.

ARTIGO 51 - ELEIÇÕES COMPLEMENTARES. Quando no curso do mandato ocorrer desistência, renúncia, cassação de mandato, abandono de cargo ou morte de 05 (cinco) diretores efetivos ou suplentes, poderá a Diretoria convocar eleições complementares para preenchimento dos cargos vagos, caso entenda ser necessário.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As eleições complementares serão realizadas por escrutínio secreto em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, respeitado o quorum de instalação com maioria absoluta dos associados em primeira convocação e 1/3 (um terço) dos associados presentes, em segunda convocação, e suas deliberações serão aprovadas por 2/3 (dois terços) dos presentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As inscrições das candidaturas serão realizadas no período entre a publicação do Edital para a Assembléia e a data da realização da mesma junto ao Sindicato, encerrando-se antes do início da instalação dos trabalhos.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os trabalhos eleitorais da Mesa Coletora terão a duração mínima de 06 (seis) horas, das quais parte fora do horário normal de trabalho da categoria, observada sempre as horas de início e de encerramento previstas no edital de convocação.

PARÁGRAFO QUARTO - A eleição complementar será de forma individual, ou seja, serão eleitos os sócios que obtiverem o maior número de votos individualmente.

PARÁGRAFO QUINTO - Compete à Diretoria analisar as condições de elegibilidade dos candidatos | inscritos, nos termos do presente Estatuto, informando à Assembléia Geral Extraordinária que decidirá em seguida sempre por maioria de votos.

PARÁGRAFO SEXTO - Os membros das Mesas Coletora e Apuradora serão indicados pelo Presidente do Sindicato e aprovados pela Assembléia Geral Extraordinária.

ARTIGO 52 - MANDATO COMPLEMENTAR. O mandato dos Diretores eleitos em eleições complementares terá a duração em conformidade com o mandato geral dos demais diretores, devendo especificar na Ata da Assembléia a duração dos mesmos.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.

ARTIGO 53 - A Diretoria do Sindicato poderá instituir siglas e símbolos da entidade, entre eles Bandeira, Escudo e Hino.

ARTIGO 54 - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E DIRETORES. Os sócios e Diretores não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Diretoria em nome do Sindicato.

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ARTIGO 55 - ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA: Este Estatuto Social poderá ser reformulado por decisão de Assembléia Geral Extraordinária obedecendo ao quorum de maioria absoluta dos associados em primeira convocação e 2/3 (dois terço) dos presentes em segunda convocação, desde que não se realize no prazo de 06 (seis) meses anterior às eleições, devendo as alterações serem aprovadas no mínimo por 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembléia.

ARTIGO 56 - DISSOLUÇÃO DO SINDICATO. A dissolução do Sindicato se dará pela deliberação de maioria absoluta dos associados quites e especialmente convocados para essa finalidade, em primeira convocação, e por 1/3 (um terço) dos associados quites, com deliberação de 2/3 (dois terços) dos presentes em segunda convocação, através de edital publicado por três vezes em Diário Oficial do Estado, ou em outro jornal de circulação Estadual.

PARÁGRAFO ÚNICO - Decidida a dissolução, a Assembléia nomeará uma Junta de 03 (três) membros para promover a liquidação do ativo e do passivo do Sindicato, e o saldo resultante será destinado a Federação da categoria profissional ou, na ausência desta, a outra entidade sindical, a critério da Assembléia.

ARTIGO 57 - ASSEMBLÉIA DE APROVAÇÃO DESTE ESTATUTO: A presente alteração foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária realizada aos 16 (dezesseis) dias, do mês de novembro de 2005 (dois mil e cinco), especialmente convocada, conforme edital de convocação publicado no jornal Diário da Amazônia de 29 (vinte e nove) de outubro de 2005, na pagina 3 dos “Classificados”.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A presente alteração revoga os Artigos, Parágrafos e Itens que foram modificados do Estatuto Social do SINDICATO MÉDICO DE RONDÔNIA, Registro Original de nº. 22.711 do protocolo, fls. 253, livro de Pessoas Jurídicas, efetuado em 16 de setembro de1988, e alterações constantes do Protocolado sob nº. 1.888, averbado à margem do livro Pessoa Jurídica A nº. 92, em 16 de setembro de 1988, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica da Comarca de Porto Velho-RO.

PARÁGRAFO SEGUNDO - SINDICATO MÉDICO DE RONDÔNIA é a designação “original constante no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, do Ministério do Trabalho, registrado pelo processo de nº 24410001833, concedido por despacho publicado no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO em 29 de março de 1988, Seção |, Página 08, fls.19.

ARTIGO 58 - O presente Estatuto será encaminhado para registro e arquivo no Ministério do Trabalho e Emprego, no organismo competente, entrando em vigor somente a partir do efetivo registro e arquivo do mesmo, permanecendo em aplicação, para todos os efeitos legais, o Estatuto anterior.

AUTENTICAÇÃO

4º OF. DE NOTAS E REG. CIVIL CERTIFICO,